# Registro público: STJ — 946673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9ab2ab8af270b95356e1500a789b50c1b866d2894e1c6b4bc6df7fcedf1a967

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923429
- **Número de registro na fonte:** 202403546285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.  FUNDADAS
RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA
AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM
DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS
CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso
concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a
esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I,
CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da
reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena,
sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante
expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo
que se falar em bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte
para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de
tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial
interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em
evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.  FUNDADAS
RAZÕES E JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA
AO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERDIMENTO DO BEM
DECRETADO. EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS
CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve ser adequada às particularidades de cada caso
concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a
esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I,
CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da
reprimenda, como na determinação do regime de cumprimento de pena,
sua substituição e suspensão e descabimento do privilégio, consoante
expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), não havendo
que se falar em bis in idem.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte
para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de
tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação.
6.  Habeas corpus impetrado em paralelo a recurso especial
interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em
evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f9ab2ab8af270b95356e1500a789b50c1b866d2894e1c6b4bc6df7fcedf1a967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9ab2ab8af270b95356e1500a789b50c1b866d2894e1c6b4bc6df7fcedf1a967
- **SHA-256 do comentário:** 96b49c3bc2d5bd531caf951e35d33dd37ae839a7a6753e9d6f87115000c09071
