# Registro público: STJ — 961049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0ad0954cc4d26a5c44aeea97364f23244b729817163cd36233875fe782fed1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA
INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a
distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei
processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de
segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em
aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou
seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em
consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos
usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora
a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se
que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é
dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes
privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de
pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não
verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo
natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos
agentes públicos de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA
INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS.
1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a
distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei
processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de
segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em
aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou
seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em
consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos
usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora
a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se
que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é
dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023).
3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes
privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de
pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não
verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo
natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos
agentes públicos de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
