{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111132,"origem":"stj","sha256_origem":"4c579b28531d48dfced7ab159ac9715e34b810f7621db3e496df810ae1e7c85e","registro_original":{"id_fonte":"923438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916486","numero_registro":"202501427248","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO.\nSUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com\nfundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,\nao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo\n(latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não\nimpeditivo (porte de arma).\n2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n.\n1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral\nda pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do\nbenefício quanto ao crime não impeditivo.\n3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a\ndecisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento\nintegral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não\ntenham sido praticados em concurso formal ou material.\n4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em\ncumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à\nconcessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma\nde fogo.\n5.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1eeae089632cbc0315717552d22570fcefdd5ad627c775fc4797f5f6c3fe55a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
