# Registro público: STJ — 2916486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c579b28531d48dfced7ab159ac9715e34b810f7621db3e496df810ae1e7c85e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com
fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,
ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo
(latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não
impeditivo (porte de arma).
2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n.
1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral
da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do
benefício quanto ao crime não impeditivo.
3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a
decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento
integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não
tenham sido praticados em concurso formal ou material.
4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em
cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à
concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma
de fogo.
5.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
