# Registro público: STJ — 994115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 269d80d2b99544c443e19979237552af5df024fb70419ccab04ef56b0e63db73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO
CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709
DO STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da
execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a
progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao
requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e
indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ"
(AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência
desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo
para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao
reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento
de novo crime durante o cumprimento da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO
CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709
DO STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
2. "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da
execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a
progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao
requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e
indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ"
(AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência
desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo
para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao
reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento
de novo crime durante o cumprimento da pena.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
