{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111137,"origem":"stj","sha256_origem":"092bde92462965662b5d21932152a39685516d2e73cea5142aabf89a27dce83a","registro_original":{"id_fonte":"923443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008744","numero_registro":"202502021933","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nEMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de\nilegalidade manifesta.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de\napelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o\ncrime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal,\ncondenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da\nemendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório\ne da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição,\ndesde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia,\npreservando-se a correlação com a denúncia.\n5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do\nTribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A emendatio libelli pode ser aplicada em\nsegundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos\nconstantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em\nsegundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla\ndefesa\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 213, § 1º;\nCódigo de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3052c49749dd6f027514d6985d829043acb5f8d8d99aacb54c2a13bc6da54938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
