# Registro público: STJ — 2959814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27805a7969174a808428fa7aff07105e957683f780273bda02cdacf2a1c20f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923444
- **Número de registro na fonte:** 202502119886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO
CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO
PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial
para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a
título de consequências do crime, em virtude do fato de que os
abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la
ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova
técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que
o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima,
como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente
para justificar a opção judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos
de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente,
minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele
decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos
recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados
- entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a
aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e
perduraram por longo período.
- **Item 8 (texto oficial):** As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime
mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena
aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das
Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO
CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO
PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial
para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a
título de consequências do crime, em virtude do fato de que os
abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la
ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova
técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
4. No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que
o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima,
como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente
para justificar a opção judicial.
5. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos
de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente,
minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele
decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos
recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
7. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados
- entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a
aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e
perduraram por longo período.
8. As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime
mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena
aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das
Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a27805a7969174a808428fa7aff07105e957683f780273bda02cdacf2a1c20f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

