{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111139,"origem":"stj","sha256_origem":"d72fd3057833d247fb010e6b21e82593fb93cd13cd78f11a55ecae8b7f8eb3d8","registro_original":{"id_fonte":"923445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928076","numero_registro":"202402507479","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO\nPESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a\ndemonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no\nprocedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não\nconduz à imediata absolvição.\n2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal\nse consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências\ninflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da\nprevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido\nefetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que\nhouve o reconhecimento pessoal em Juízo.\n3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,\nporquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.\nPor isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta\nCorte somente é cabível quando verificada a inobservância de\nparâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.\n4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior\nao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado\nposterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não\nconfigurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus\nantecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a\natividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de\ndrogas dito privilegiado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aa3c9da195e21f11cfbdf7a6676fd17f9f7175bbc63a17a10bb764544900767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
