{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111142,"origem":"stj","sha256_origem":"d497cc0c6682f39536f5b06980a14eb6224bc0840b3744cfa69581faea93bc49","registro_original":{"id_fonte":"923448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796888","numero_registro":"202300089620","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO\nSIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de\nhabeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por\nviolação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de\ncondenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea \"a\", da Lei n.\n1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em\nsaber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio\ndo agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e,\nconsequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a\npossibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico\nde drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências\npoliciais foram baseadas em fundadas razões, com prévias\ninvestigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o\ningresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de\ncorrespondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\ne do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a\nlegalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade\nde mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias\nordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta\npara a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo\nrevolvimento probatório, providência que encontra óbice na via\neleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se\ndedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da\nprática delitiva.  8. Na hipótese, não é possível desconstituir a\nconclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a\natividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência\nda minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a\nreapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV.\nDispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de\njulgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias\nde maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a\nprevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo\nrevolvimento probatório, providência que encontra óbice na via\neleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a\natividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes\ncitados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33;\nLei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC\n598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e9d4e0d6c3c22eb96e557f74163f880b4167de4bf88fbf5a9da6479ac719833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
