# Registro público: STJ — 796888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d497cc0c6682f39536f5b06980a14eb6224bc0840b3744cfa69581faea93bc49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de
habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por
violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de
condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n.
1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em
saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio
do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e,
consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico
de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências
policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias
investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o
ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de
correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a
legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade
de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias
ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta
para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo
revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via
eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva.  8. Na hipótese, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência
da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo
revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via
eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a
atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes
citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Lei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
