# Registro público: STJ — 892957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca62d31eb4fd53056e7498da36f19a28bf081270f4f3179804a0d5c9bf58989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGOS 157, § 2°, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA,
NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, destacou-se no acórdão que os crimes  foram praticados
enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais
elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior
reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior,
não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da
utilização deste fator como reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade
do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a
existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente
evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e
que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a
majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência
excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada
contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no
solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao
tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo
ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no
mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2°, inciso II do
Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em
violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta
para a adoção de patamar  mínimo de 1/3 pela majorante da
comparsaria.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de
menores,  art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou
sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção
deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o
entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de
menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18
anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante
o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de
delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGOS 157, § 2°, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA,
NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes  foram praticados
enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais
elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior
reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior,
não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da
utilização deste fator como reincidência.
2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade
do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a
existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente
evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e
que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a
majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência
excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada
contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no
solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao
tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo
ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no
mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2°, inciso II do
Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em
violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta
para a adoção de patamar  mínimo de 1/3 pela majorante da
comparsaria.
4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de
menores,  art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou
sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção
deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o
entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de
menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18
anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante
o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de
delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
