# Registro público: STJ — 1006009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bdab6e250608bef6b1a24d9c6d3fc5e555f0afe4f17173bcb8bd053cdeed866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO
WRIT PARA IMPUGNAR VÁRIOS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para
impugnar vários atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser
impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de
um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para
fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n.
108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, "[n]ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório
já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO
WRIT PARA IMPUGNAR VÁRIOS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para
impugnar vários atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser
impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de
um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para
fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n.
108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
2. Ainda, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, "[n]ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório
já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
