# Registro público: STJ — 1019154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9614d4440c0102635e43513f986bdeb1bc5b6162b5e10b6800ae7ed3dd70d1fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após
condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito
relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando
insubsistentes as razões para o pedido de nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, III;
CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após
condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito
relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando
insubsistentes as razões para o pedido de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, III;
CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
