{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111150,"origem":"stj","sha256_origem":"1bfabfa7e3f7b307c7b299c1954eb60eba57bab578d8ae547f13ccbe0f83df43","registro_original":{"id_fonte":"923465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999697","numero_registro":"202501492046","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE\nDA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de\nilegalidade manifesta.\n2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de\ndrogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade\ndo laudo pericial dos aparelhos telefônicos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova\npericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração\nde dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação\nde agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de\nProcesso Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de\nflagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos\noficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade\nautomática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados\nconforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159, 158-A a 158-F,\n563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda\nTurma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8a22c6448ea1486570a766d2e18e4ee233f9112031a13ff316636e1de795463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
