# Registro público: STJ — 999697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111150/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bfabfa7e3f7b307c7b299c1954eb60eba57bab578d8ae547f13ccbe0f83df43

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de
drogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade
do laudo pericial dos aparelhos telefônicos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova
pericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração
de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação
de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de
Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos
oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade
automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados
conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159, 158-A a 158-F,
563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de
drogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade
do laudo pericial dos aparelhos telefônicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova
pericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração
de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação
de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos
oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade
automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados
conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159, 158-A a 158-F,
563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
