{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111152,"origem":"stj","sha256_origem":"5667aad566d9e561567638f71f79e44e5535c48b075bc12e847eb8820bcae2c5","registro_original":{"id_fonte":"923468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008858","numero_registro":"202502030362","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE\nTELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.\n1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi\napreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos,\nhavia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter\nsigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e\ndeterminou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas\nobtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas\nválidas.\n2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito,\nconsubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi\nexpurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem\ngravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser\nutilizados na investigação.\n3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a\nmencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão\npara se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a\nautoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais\ndiálogos seriam importantes para a investigação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d79b14ceba86c74d95ae17ab7e1b2210ed926a4ea3877d85e4cb23cc325e87b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
