# Registro público: STJ — 1008858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5667aad566d9e561567638f71f79e44e5535c48b075bc12e847eb8820bcae2c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE
TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi
apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos,
havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter
sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e
determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas
obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas
válidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito,
consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi
expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem
gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser
utilizados na investigação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a
mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão
para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a
autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais
diálogos seriam importantes para a investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS CONTIDAS NO APARELHO DE
TELEFONE CELUAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, o aparelho de telefone celular do paciente foi
apreendido e obtidas as conversas nele mantidas. Entre os diálogos,
havia o estabelecido com seu advogado. Em razão de seu caráter
sigiloso, a Corte estadual reputou ilícita a sua utilização e
determinou a sua exclusão dos autos. Não obstante, as demais provas
obtidas, a partir do acesso do referido aparelho, foram reputadas
válidas.
2. Não há nulidade a ser declarada, pois o conteúdo ilícito,
consubstanciado na conversa entabulada com o advogado, já foi
expurgado pela Corte de origem. Os demais diálogos, por não estarem
gravados com a cláusula do sigilo profissional, poderiam ser
utilizados na investigação.
3. Ademais, não se vislumbra relação de causalidade entre a
mencionada conversa e os demais elementos obtidos, não havendo razão
para se reconhecer serem tais ilícitos por derivação, pois a
autoridade policial já tinha conhecimento, àquela altura, de quais
diálogos seriam importantes para a investigação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
