{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111153,"origem":"stj","sha256_origem":"3fc49ec222f9be9de54c73fe64225719e33c0e50660ed34825fff0d06f29426b","registro_original":{"id_fonte":"923470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954767","numero_registro":"202403981075","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE\nDE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO.\nALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS\nANTECEDENTES.\n1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\nnão deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A\nbusca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do\ncomportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do\ntráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em\nconsonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo\nPenal.\n2. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,\nda Lei 11.343/06, foi corretamente afastada pelas instâncias\nordinárias com base em fundamentação concreta, evidenciando a\ndedicação do paciente às atividades criminosas mediante reiteração\ndelitiva no mesmo local. O regime inicial fechado encontra amparo\nnas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes\napreendidos, não se verificando desproporcionalidade na reprimenda\naplicada.\n3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos\nantecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria\ndo direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de\ndez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo\ndelito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c8f3b10d928a8838a4a7d64c88ba7e7100c3927994e67eb27ca83f199b6b24a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
