# Registro público: STJ — 954767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc49ec222f9be9de54c73fe64225719e33c0e50660ed34825fff0d06f29426b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE
DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
ALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS
ANTECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do
comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do
tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em
consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias com base em fundamentação concreta, evidenciando a
dedicação do paciente às atividades criminosas mediante reiteração
delitiva no mesmo local. O regime inicial fechado encontra amparo
nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes
apreendidos, não se verificando desproporcionalidade na reprimenda
aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos
antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria
do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de
dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo
delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE
DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
ALEGADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR MAUS
ANTECEDENTES.
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A
busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, diante do
comportamento evasivo do paciente em local conhecido pela prática do
tráfico de drogas, não configura constrangimento ilegal, estando em
consonância com o disposto no artigo 244 do Código de Processo
Penal.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias com base em fundamentação concreta, evidenciando a
dedicação do paciente às atividades criminosas mediante reiteração
delitiva no mesmo local. O regime inicial fechado encontra amparo
nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecentes
apreendidos, não se verificando desproporcionalidade na reprimenda
aplicada.
3. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos
antecedentes na primeira fase da dosimetria, em observância à teoria
do direito ao esquecimento, tendo em vista o transcurso de mais de
dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo
delito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
