{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111155,"origem":"stj","sha256_origem":"724d65a571eccad81b3f13a4f8fb976202803ef2f341e187944d73038838dc54","registro_original":{"id_fonte":"923474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007552","numero_registro":"202501958048","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL\nUSO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTES. OFÍCIO\nÀ DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS. INDULTO NATALINO. FALTA\nGRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO\nPRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO\nDECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental de Edvaldo da Silva Ramos, assistido pela\nDefensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que\nindeferiu liminarmente o processamento da petição inicial e, ainda,\ndeterminou expedição de ofício à Defensora Pública Geral de São\nPaulo esclarecendo que o precedente mencionado na impetração\ninicial, atribuído à relatoria deste Ministro relator (a saber: o HC\nn. 925.648/SP), supostamente julgado pela Terceira Seção desta\nCorte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor, o que,\npossivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência\nartificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade.\n2. Razões da Agravante que bastaria consultar o site do Superior\nTribunal de Justiça para constatar sua veracidade.\nII. Questão em discussão\n3. Possível uso de inteligência artificial para criação de ementa de\nprecedente.\n4. No mérito, a discussão consiste em saber se a prática de falta\ngrave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n.\n11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido\nhomologada nesse período.\nIII. Razões de decidir\n5. O \"precedente\" citado afirma que o acórdão foi julgado pela\nTerceira Seção desta Corte Superior, o que, em tese, poderia\nconferir uma maior representatividade ao decisum. No entanto,\ntrata-se, na verdade, de uma decisão monocrática.\n6. O \"precedente\" citado se baseia em um conteúdo diferente do\noriginalmente apresentado.\n7. A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para\nverificar as irregularidades identificadas na decisão agravada.\n8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à\npublicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art.\n6º do Decreto n. 11.846/2023.\n9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do\ndecreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo\nestipulado.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses\nanteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.\nA homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do\ndecreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo\nestipulado.\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;\nCódigo de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.\nMin. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50f995eb497d447c55ae124be0c4af8b0c066f28df22dc3138e6aee40e69a039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
