{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111156,"origem":"stj","sha256_origem":"c2dc5bbc8d767db25680831e331f0988725fe4e5067950cfe5178ed830cf8868","registro_original":{"id_fonte":"923476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939316","numero_registro":"202403155366","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que\njulgou apelação criminal com trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar\ndecisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento\nfotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e\ndivergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos\ncomprovados pelas provas.\nIII. Razões de decidir\n3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão\ncriminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige\na prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica.\n4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento\npor esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos\nfatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não\ncomprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo\ndevidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da\nsentença.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em\njulgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico\ndeve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por\ninstância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não\ncomprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade\nprocessual.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º;\nCF/1988, art. 105, I, e.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8ff679fc0985c41b6bee11d547af8db67ddbd3592c335406a8d4064a4026a12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
