{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111157,"origem":"stj","sha256_origem":"6894e966147d4168e3a929ffcd59086dd6da07a7982c4eb415575fb7d1df2dcf","registro_original":{"id_fonte":"923486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000707","numero_registro":"202501545949","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a\ndecisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal.\n2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza\nde que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de\nindícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios\nsuficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena,\ninduvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da\nprolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta\nplenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no\nart. 312 do CPP.\n3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com\noutras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos\ncrimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que\na vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos\nempresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da\nempresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses\nantes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo\no paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a\nvítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas\nentre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi\ncometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo\ncirculação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os\nexecutores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o\nalvo como também funcionária do estabelecimento.\n4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação\nda prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do\ndelito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A\nconvergência desses dois elementos demonstra que as alternativas\nmenos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem\nprocessual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares,\nalém de configurar desrespeito direto à autoridade judicial,\nsinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o\ncaso concreto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00313\n        PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 987033>>-BA, <<AgRg no RHC 203490>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nCAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187858>>-SP, <<AgRg no HC 837521>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 180059>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f92ec8c698bb18e5a3d6ef23ada78bd2755d46c9a162fe03a042dbe9c5dbcf2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
