# Registro público: STJ — 1000707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6894e966147d4168e3a929ffcd59086dd6da07a7982c4eb415575fb7d1df2dcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza
de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de
indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios
suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena,
induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da
prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta
plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no
art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com
outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos
crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que
a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos
empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da
empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses
antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo
o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a
vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas
entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi
cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo
circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os
executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o
alvo como também funcionária do estabelecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação
da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do
delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A
convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas
menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem
processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares,
além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial,
sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza
de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de
indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios
suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena,
induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da
prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta
plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no
art. 312 do CPP.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com
outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos
crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que
a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos
empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da
empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses
antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo
o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a
vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas
entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi
cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo
circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os
executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o
alvo como também funcionária do estabelecimento.
4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação
da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do
delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A
convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas
menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem
processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares,
além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial,
sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o
caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 987033>>-BA, <<AgRg no RHC 203490>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no RHC 187858>>-SP, <<AgRg no HC 837521>>-PE,
         <<AgRg no RHC 180059>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00313
        PAR:00002 ART:00315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 223030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117071/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
