# Registro público: STJ — 998340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83bc69518be1c576092249487891d929b8f04441ab1f7ecd16cdfbfb8674a939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923487
- **Número de registro na fonte:** 202501411621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N.
1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para
progressão de regime prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para
futura progressão de regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165,
a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos
no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o
requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação
da data-base para efeito de nova progressão de regime."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME O TEMA REPETITIVO N.
1.165 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para
progressão de regime prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber qual é a data-base para
futura progressão de regime prisional.
3. A decisão agravada está em conformidade com a tese jurídica
fixada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165,
a saber: "O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos
no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e
não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data
deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o
requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação
da data-base para efeito de nova progressão de regime."
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 83bc69518be1c576092249487891d929b8f04441ab1f7ecd16cdfbfb8674a939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83bc69518be1c576092249487891d929b8f04441ab1f7ecd16cdfbfb8674a939
- **SHA-256 do comentário:** 0c4bd826ad455570fd79347dbbbd8297c9826d12f5b94ff009f1b7a192225b98
