{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111159,"origem":"stj","sha256_origem":"762799faa631fb0427b9a52592ce4785fb7a2a3143e4ee26fe11fbec0d35b1ec","registro_original":{"id_fonte":"923488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753976","numero_registro":"202202053246","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO\nANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO DE\nPRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Depois de impetrado o habeas corpus, sobreveio na origem decisão\nde pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido\nestrito, evidenciando a prejudicialidade do feito em que se pleiteia\no trancamento do processo por suposta nulidade ocorrida antes do\noferecimento da resposta à acusação.\n2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado\naos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento\nmais abrangente sobre a persecução penal (denotando, ipso facto, a\naptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar,\nnos limites estreitos desta via, eventual mácula que busca o\ntrancamento da ação penal.\n3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime\nde tentativa de homicídio qualificado e a defesa alegou nulidade\ndos atos processuais posteriores à acusação por não ter sido juntado\naos autos, antes da resposta à acusação, o arquivo de áudio e vídeo\ncom o depoimento da vítima na fase investigatória.\n4. Constatada a prejudicialidade do habeas corpus em razão da\ndecisão de pronúncia superveniente, que evidencia a aptidão da\ninicial acusatória após análise do conjunto probatório, não há mais\nsentido em analisar a alegada nulidade processual anterior ao\noferecimento da resposta à acusação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4179f0205e66bb5e316e637ef4dad74911b24ba1a5943c67a482cccae89be14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
