# Registro público: STJ — 753976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762799faa631fb0427b9a52592ce4785fb7a2a3143e4ee26fe11fbec0d35b1ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO
ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO DE
PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depois de impetrado o habeas corpus, sobreveio na origem decisão
de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido
estrito, evidenciando a prejudicialidade do feito em que se pleiteia
o trancamento do processo por suposta nulidade ocorrida antes do
oferecimento da resposta à acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado
aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento
mais abrangente sobre a persecução penal (denotando, ipso facto, a
aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar,
nos limites estreitos desta via, eventual mácula que busca o
trancamento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime
de tentativa de homicídio qualificado e a defesa alegou nulidade
dos atos processuais posteriores à acusação por não ter sido juntado
aos autos, antes da resposta à acusação, o arquivo de áudio e vídeo
com o depoimento da vítima na fase investigatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a prejudicialidade do habeas corpus em razão da
decisão de pronúncia superveniente, que evidencia a aptidão da
inicial acusatória após análise do conjunto probatório, não há mais
sentido em analisar a alegada nulidade processual anterior ao
oferecimento da resposta à acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO E VÍDEO
ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO DE
PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Depois de impetrado o habeas corpus, sobreveio na origem decisão
de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido
estrito, evidenciando a prejudicialidade do feito em que se pleiteia
o trancamento do processo por suposta nulidade ocorrida antes do
oferecimento da resposta à acusação.
2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado
aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento
mais abrangente sobre a persecução penal (denotando, ipso facto, a
aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar,
nos limites estreitos desta via, eventual mácula que busca o
trancamento da ação penal.
3. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime
de tentativa de homicídio qualificado e a defesa alegou nulidade
dos atos processuais posteriores à acusação por não ter sido juntado
aos autos, antes da resposta à acusação, o arquivo de áudio e vídeo
com o depoimento da vítima na fase investigatória.
4. Constatada a prejudicialidade do habeas corpus em razão da
decisão de pronúncia superveniente, que evidencia a aptidão da
inicial acusatória após análise do conjunto probatório, não há mais
sentido em analisar a alegada nulidade processual anterior ao
oferecimento da resposta à acusação.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
