{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111160,"origem":"stj","sha256_origem":"ca92d487a30168ce51d40d8d3b67db077b28299919a058c50edb7d09e7a12a71","registro_original":{"id_fonte":"923489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985607","numero_registro":"202500703600","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS\nINTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE\nARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as\nnulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A\njurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo\npenal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas\nà preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,\nDJe 16/6/2016).\n2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de\nnulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que\nfalar nos autos, pois \"O Poder Judiciário não pode compactuar com a\nchamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma\n'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte,\napenas caso seja do seu interesse\" (AgInt no AgInt no AREsp n.\n889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe\n20/10/2016).\n3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3\nmeses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime\nde tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à\nausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em\nprocesso distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela\nacusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.\n4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele\nhaver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação\nda sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A\nquestão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado\nda decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria\npreclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a\ndecisão condenatória.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 43130>>-MT\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 889222>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49247d43e063527f14e448e9dd6eab3010598104d1407b9f780e41c99e9e6785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
