{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111161,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b354918dd1ef83a3b8489f31c9cf13c3dd44bc6c43e018db63a6c8d2f701bb","registro_original":{"id_fonte":"923490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360062","numero_registro":"202301504440","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO\nSECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.\nSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da\npretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não\nrescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos\nsecundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo\npúblico.\n2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura\nmera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a\nimposição da perda do cargo público é automática e independe de\nfundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os\ncrimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para\nser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.\n92, I, do CP.\n3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo\ncrime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para\nseu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do\ntrânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão\nexecutória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se\nestendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda\ndo cargo público e interdição para seu exercício).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b246a0f6c4b7203f6235fe8df80d835e1164ae5d3f3b34ee26d19133cfafe58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
