# Registro público: STJ — 2360062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b354918dd1ef83a3b8489f31c9cf13c3dd44bc6c43e018db63a6c8d2f701bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923490
- **Número de registro na fonte:** 202301504440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO
SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não
rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos
secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo
público.
- **Item 2 (texto oficial):** A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura
mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a
imposição da perda do cargo público é automática e independe de
fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os
crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para
ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.
92, I, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo
crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para
seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do
trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão
executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se
estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda
do cargo público e interdição para seu exercício).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO
SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não
rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos
secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo
público.
2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura
mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a
imposição da perda do cargo público é automática e independe de
fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os
crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para
ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.
92, I, do CP.
3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo
crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para
seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do
trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão
executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se
estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda
do cargo público e interdição para seu exercício).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c6b354918dd1ef83a3b8489f31c9cf13c3dd44bc6c43e018db63a6c8d2f701bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

