{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111167,"origem":"stj","sha256_origem":"fd141f0f04343b730515023f88f339ebb77afd587bce1c9ea453465e0b944a24","registro_original":{"id_fonte":"923600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888830","numero_registro":"202400311110","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA\nANÔNIMA. DILIGÊNCIA ILEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nas circunstâncias fáticas do caso, assiste razão ao magistrado\nsentenciante quando conclui que a abordagem policial de busca\ndomiciliar revela-se ilegítima, por inobservância dos parâmetros de\nlegalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para\nlegitimar diligências de busca pessoal e domiciliar.\n2. No tocante ao alegado consentimento para ingresso dos policiais\nna residência do acusado, a sentença absolutória consignou que \"o\nacusado negou, em juízo, que tivesse autorizado o ingresso dos\npoliciais militares em sua residência, afirmando que foi\nsurpreendido pela entrada forçada dos policiais militares ao abrir a\nporta. Ainda, em que pese o fato dos policiais militares terem\naduzido, de forma coesa e verossímil, em juízo, que Rosenildo, irmão\ndo acusado e morador da residência, autorizou o ingresso da equipe\npolicial no imóvel, é certo que os policiais militares não fizeram\nqualquer registro do consentimento do suposto morador, quer seja por\nescrito, quer seja por meio de gravação audiovisual (tal como\ndecidido pela 3ª Seção do C. STJ)\".\n3. \"As regras de experiência e o senso comum, somadas às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,\nfranqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a\nformação de prova incriminatória em seu desfavor\" (HC n. 598.051/SP,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n2/3/2021, DJe 15/03/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<RHC 158580>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c638b4a1eff4d6da8c22148d01deb95247b8a8e77da8d68c4f5a8f868b3379c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
