# Registro público: STJ — 984397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af937d07e83d41b37d7117f2596f074f29b5658555e25f84988dffcd6f453f02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, constata-se que o ingresso forçado na residência
onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas
razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e na
suposta autorização, combatida pela defesa e sem a respectiva
comprovação da voluntariedade do residente; circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", bem rememorado
pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido
"nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961)' no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão
das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais',
observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta
para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a
polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das
narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma
justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos
policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria
corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que
tornavam a apreensão das substâncias válida" (HC n. 831.416/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
29/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, constata-se que o ingresso forçado na residência
onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas
razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e na
suposta autorização, combatida pela defesa e sem a respectiva
comprovação da voluntariedade do residente; circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
4. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", bem rememorado
pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido
"nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961)' no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão
das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais',
observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta
para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a
polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das
narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma
justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos
policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria
corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que
tornavam a apreensão das substâncias válida" (HC n. 831.416/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
29/8/2024).
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DROPSY TESTIMONY)
   STJ - <<HC 831416>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 692882>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INVEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 926469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 953939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/) — Citação da mesma norma
