{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111174,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec55bde0d5ce82299b632bc66a6ac846f370b4005b472e0be007187cd4e141e","registro_original":{"id_fonte":"923625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216167","numero_registro":"202501760870","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de\nsignificativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão,\narma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível\nenvolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.\n3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base\nna fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a\ngarantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para\na garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A apreensão de significativa quantidade de\ndrogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de\nenvolvimento em organização criminosa.\n7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão\nagravada, que deve ser mantida integralmente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é justificada pela\napreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de\nenvolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem\npública\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência específica citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dca56ef9cc19d3d2249b905dffa1df0b2d0cd643393a6ecdfc2c6a74ee3df506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
