{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111178,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5da48d4ef491e019b30e5fc7e0a8cc41139532334783a9fbd70200dadf9f9a","registro_original":{"id_fonte":"923629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999785","numero_registro":"202501491655","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA\nCONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA\nCONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nCOMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será\npresumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,\ntiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de\ncannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional\nvenha a legislar a respeito.\n2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo\npessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso\nconcreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos\ndepoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em\nelementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a\ncondenação do apenado.\n3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes\nno interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista\nde alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal\ncircunstância encontra corroboração no depoimento do apenado,\nprestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de\nmaconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a\nterceiro.\n4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à\ndesclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita\nvia do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de\nfatos e provas.\n5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a\napresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela\nparte agravante.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fe0b315a4cb7faab154b9dc19e8676f8fb0c2f694eb5e3d310772c6b475f89a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
