{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111182,"origem":"stj","sha256_origem":"f336f1a0358974e83d6383a1619bfa4fde9b4ff6d3f9930bfc43bb031413c162","registro_original":{"id_fonte":"923633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2904330","numero_registro":"202501233441","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES. ERRO MATERIAL\nCONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\nocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A\nassertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero\ninconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,\na despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e\nsuficiente para a formação do seu convencimento.\n2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e\nà contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do\njulgado, que lhe foi desfavorável.\n3. Quanto à obscuridade decorrente do uso de argumento deslocado,\nesclareço que a menção ao critério de valoração de provas, no item\nn. 3 da ementa do acórdão recorrido, se trata de mero erro material,\numa vez que tal fundamento não integra o relatório, tampouco os\nfundamentos daquela decisão colegiada.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c82108e88f83412db8ecb8ab14c0c6afcefac4017b3eda7bbd3adcb26078544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
