# Registro público: STJ — 2904330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f336f1a0358974e83d6383a1619bfa4fde9b4ff6d3f9930bfc43bb031413c162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e
à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do
julgado, que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à obscuridade decorrente do uso de argumento deslocado,
esclareço que a menção ao critério de valoração de provas, no item
n. 3 da ementa do acórdão recorrido, se trata de mero erro material,
uma vez que tal fundamento não integra o relatório, tampouco os
fundamentos daquela decisão colegiada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e
à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do
julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Quanto à obscuridade decorrente do uso de argumento deslocado,
esclareço que a menção ao critério de valoração de provas, no item
n. 3 da ementa do acórdão recorrido, se trata de mero erro material,
uma vez que tal fundamento não integra o relatório, tampouco os
fundamentos daquela decisão colegiada.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
