# Registro público: STJ — 2968488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fe8d31e52f965b3cb0cbfeb68295e500fb0d191e517f1f243354869c066ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem apontaram a existência de outras
anotações criminais, inclusive, mencionando que em outra ação penal
já teria sido reconhecida incidência do princípio da
insignificância, bem como relataram a ocorrência de delitos em
liberdade provisória e após recentes condenações, circunstâncias
essas que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a
incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do agravante e,
consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
3. As instâncias de origem apontaram a existência de outras
anotações criminais, inclusive, mencionando que em outra ação penal
já teria sido reconhecida incidência do princípio da
insignificância, bem como relataram a ocorrência de delitos em
liberdade provisória e após recentes condenações, circunstâncias
essas que frustram o preenchimento dos requisitos necessários para a
incidência do princípio da insignificância, notadamente o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do agravante e,
consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
