{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111184,"origem":"stj","sha256_origem":"af4acfc630fa57181fbde05a11a3cc0d00296e6ee25e12c8868d62eb5d3f5f64","registro_original":{"id_fonte":"923635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019563","numero_registro":"202502605435","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM\nFRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A\nFIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição\nde 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra\norganização criminosa e, por via de consequência, não se presta a\nfundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nmas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de\ndiminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)\" (AgRg no HC n.\n663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).\n2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos\ncrimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar\nem conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente\napreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\n3. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a\nconclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de\nreprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional\nimediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena\natrairia.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab12a5133eb26f181756fd73912b17a7dd5b8aab481c25bd76b327edb4cfc0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
