{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111185,"origem":"stj","sha256_origem":"c7f5e7775a05d5da782e6284f73d0083edcf757e473ca04325167c2069374d7e","registro_original":{"id_fonte":"923700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690618","numero_registro":"202402541669","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER\nPROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP,\nsão cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para\ncorreção de erro material, não se prestando, contudo, como via para\nrediscussão de matéria já decidida.\n2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o\nacórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões\nsuscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do\nagravo em recurso especial e da inexistência de flagrante\nilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n3. \"A mera repetição de argumentos já analisados e refutados\ncaracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o\ncaráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de\nmatéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos\nrelevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em\njulgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente\nda publicação do acórdão.\" (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp:\n2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nT6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).\n4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de\nimediata baixa dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração, com determinação da imediata\nbaixa dos autos à origem, independentemente de publicação ou prazo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb0cb04ac85dee8b802af3893e03bd82998a64f43cf2b74a40e3429325931168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
