# Registro público: STJ — 2690618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f5e7775a05d5da782e6284f73d0083edcf757e473ca04325167c2069374d7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP,
são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para
correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para
rediscussão de matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o
acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do
agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados
caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o
caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de
matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos
relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente
da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp:
2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata baixa dos autos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do CPP,
são cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, sendo também admitidos para
correção de erro material, não se prestando, contudo, como via para
rediscussão de matéria já decidida.
2. Não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o
acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, mantendo o entendimento acerca da intempestividade do
agravo em recurso especial e da inexistência de flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados
caracteriza abuso do direito de recorrer. [...] Reconhecido o
caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de
matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos
relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente
da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp:
2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com determinação da imediata
baixa dos autos à origem, independentemente de publicação ou prazo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
