# Registro público: STJ — 1005000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7186f1db2e67d99cabf88612beee491867e97bf0d83f271fdf71d87664f16a15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO
EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o
habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se
verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que
não se evidencia no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a
imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da
necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias
concretas do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou
insuficiência das condições materiais para o cumprimento da
monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO
EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o
habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia
recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se
verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que
não se evidencia no caso concreto.
2. Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a
imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da
necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias
concretas do caso.
4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou
insuficiência das condições materiais para o cumprimento da
monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 990484>>-PR, <<AgRg no HC 878204>>-PR
(MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 205830>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000425 ANO:2021
        ART:00025 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
