{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11119,"origem":"stj","sha256_origem":"cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf","registro_original":{"id_fonte":"000824062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1622083","numero_registro":"201903438384","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA.\nA) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).\n1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA\nDO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS\nPARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR\nDA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS.\n3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO\nEX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ\nOBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO\nDOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS\nPROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO.\nA) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).\n1. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n.\n1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou\nentendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no\nsentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários\nadvocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o\nvalor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico\nexperimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada\nno caso.\n1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a\ntítulo de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida\nverba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do\nNCPC ? 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.\nB) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ).\n1. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser\nindeferida, pois somente será admitida em situações extremamente\nexcepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de\nprovimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil\nreparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência\npacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.\n2. Com efeito, \"a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que\nsomente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não\nafastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º\ngrau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito\nda sua apelação, quando do julgamento desta\" (REsp 556.081/SP, Rel.\nMinistro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em\n14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264).\n3. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte\nSuperior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\noportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\nprova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu\nconvencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução\nprobatória.\n4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não\nhá como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso\no revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de\naplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula\n211/STJ.\n5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento,\nnesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no\nrecurso especial, o que não ocorreu no presente caso.\n6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca\nda falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso\nde direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão\ncontratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente\ne da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das\npropostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais\ne o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice\ndas Súmulas 5 e 7/STJ.\n7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que\nfalta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos\ndo acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00355 ART:00371\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO EX NUNC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1870845>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1888086>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1828060>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 771115>>-RN,\n         <<REsp 556081>>-SP\n(INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1736417>>-SP,\n         <<REsp 536853>>-RS\n(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2040491>>-RS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1964404>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1719039807f52d27724635d8f2894af21b93a23c55bf99d329451093922ad244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
