# Registro público: STJ — 1622083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824062
- **Número de registro na fonte:** 201903438384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA.
A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR
DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS.
3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO
EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ
OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO
DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS
PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO.
A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).
- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n.
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou
entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no
sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários
advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o
valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico
experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada
no caso.
1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a
título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida
verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do
NCPC ? 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ).
- **Item 1 (texto oficial):** De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser
indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente
excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de
provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil
reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência
pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que
somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não
afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º
grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito
da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264).
- **Item 3 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu
convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução
probatória.
4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não
há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso
o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula
211/STJ.
5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento,
nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no
recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca
da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso
de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão
contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente
e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das
propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA.
A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA
DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR
DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS.
3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO
EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ
OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO
DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS
PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO.
A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).
1. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n.
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou
entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no
sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários
advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o
valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico
experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada
no caso.
1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a
título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida
verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do
NCPC ? 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ).
1. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser
indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente
excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de
provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil
reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência
pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
2. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que
somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não
afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º
grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito
da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264).
3. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu
convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução
probatória.
4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não
há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso
o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula
211/STJ.
5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento,
nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no
recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca
da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso
de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão
contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente
e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das
propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais
e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITO EX NUNC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1870845>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1888086>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1828060>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 771115>>-RN,
         <<REsp 556081>>-SP
(INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1736417>>-SP,
         <<REsp 536853>>-RS
(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2040491>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1964404>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00355 ART:00371
        ART:00489 PAR:00001 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2193271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 548ef643f307a6ea49a34f9ab57151b8bd4a2d2057fe6cd8a95b745abbd3ba36
- **SHA-256 do registro documental:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
- **SHA-256 do registro documental:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866108%2F)

### [REsp 1.899.329 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899329%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1622083 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdbee1e04c9b6f7ff4527e3193f60000ee18d07e894ec493ffc6a0e6c0e91ecf
- **SHA-256 do comentário:** 3a9a69d1d148ea8420e551fd30324708130dc0ed71d75c7d339251b34b49136a
