{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111192,"origem":"stj","sha256_origem":"749af612c6b3815f05d0b93892eb29c28aa587c7ab0426b3e5038a19bbe9eecf","registro_original":{"id_fonte":"923889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316171","numero_registro":"202300788675","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao\nacórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu\no agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade\ndo reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto\nà análise dos temas suscitados pelo embargante.\nIII. Razões de Decidir\n3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.\n619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o\nart. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.\n4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os\nmotivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal\nrealizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é\ninsuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de\nprovas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva\nimpõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o\njulgado.\n5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para\nreexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de\nvícios que alterem o resultado do julgamento.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao\nreexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o\nentendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de\ndeclaração.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,\nVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\n2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1512845>>-CE,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 135599>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2141071>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96adc6da322e79f99354d4c79533f82394379a2aaa71c432bc5082729f5ad2d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
