# Registro público: STJ — 2316171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 749af612c6b3815f05d0b93892eb29c28aa587c7ab0426b3e5038a19bbe9eecf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu
o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
à análise dos temas suscitados pelo embargante.

### III. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o
art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os
motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal
realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é
insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de
provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva
impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o
julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para
reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de
vícios que alterem o resultado do julgamento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o
entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu
o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
à análise dos temas suscitados pelo embargante.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o
art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os
motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal
realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é
insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de
provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva
impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o
julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para
reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de
vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o
entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1512845>>-CE,
         <<EDcl no AgRg no RHC 135599>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2141071>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156284/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
