# Registro público: STJ — 1006035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d89a4b0ebce95f5480d5870fb13ec525de85c0e51f62929b217878af84614e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923894
- **Número de registro na fonte:** 202501864993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão
transitado em julgado.
5.  A controvérsia também envolve a análise da legalidade da fixação
da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado,
considerando a gravidade concreta do delito e a participação de
adolescente.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
7.  A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8.  A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta da conduta praticada, sendo admitida a imposição
de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade do delito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante
desproporcionalidade. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é
admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 33 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021;
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, já transitado em julgado, utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.050 (mil e
cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35,
caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
3.  A Defesa alegou ilegalidade (i) na fixação da pena-base acima do
mínimo legal, sem fundamentação idônea, (ii) na aplicação da causa
de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas (iii) e
na fixação do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão
transitado em julgado.
5.  A controvérsia também envolve a análise da legalidade da fixação
da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado,
considerando a gravidade concreta do delito e a participação de
adolescente.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
7.  A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8.  A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta da conduta praticada, sendo admitida a imposição
de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante
desproporcionalidade. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é
admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 33 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021;
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 58d89a4b0ebce95f5480d5870fb13ec525de85c0e51f62929b217878af84614e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

