{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1112,"origem":"stj","sha256_origem":"d4aac6769d0a35a976bd2d90ee11319329aea44a1894238592e9b723c0b6133a","registro_original":{"id_fonte":"000813305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480346","numero_registro":"201900938418","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-04","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nDESTRUIÇÃO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA\nANTECIPADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão\nrecorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a\ncontrovérsia.\n2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. Precedentes.\n3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais) não\nse mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à\nvítima em razão de revogação de antecipação de tutela anteriormente\ndeferida.\n4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso\nconcreto, concluiu inexistirem danos materiais a serem reparados,\numa vez que não foi comprovado nos autos que o plantio das árvores\ndestruídas tenha sido realizado pela parte agravante, de modo que,\npara modificar esse entendimento, seria necessário analisar os fatos\ne provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a\nteor da Súmula  7/STJ.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abbdc61da2e3cf5e9f2e76414877043d4ddf3cf0c8a12ebf0851532ed1b8b6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
