# Registro público: STJ — 1480346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4aac6769d0a35a976bd2d90ee11319329aea44a1894238592e9b723c0b6133a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais) não
se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à
vítima em razão de revogação de antecipação de tutela anteriormente
deferida.
- **Item 4 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu inexistirem danos materiais a serem reparados,
uma vez que não foi comprovado nos autos que o plantio das árvores
destruídas tenha sido realizado pela parte agravante, de modo que,
para modificar esse entendimento, seria necessário analisar os fatos
e provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a
teor da Súmula  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, desprover o recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DO DANO MORAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Precedentes.
3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco  mil reais) não
se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à
vítima em razão de revogação de antecipação de tutela anteriormente
deferida.
4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu inexistirem danos materiais a serem reparados,
uma vez que não foi comprovado nos autos que o plantio das árvores
destruídas tenha sido realizado pela parte agravante, de modo que,
para modificar esse entendimento, seria necessário analisar os fatos
e provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a
teor da Súmula  7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4aac6769d0a35a976bd2d90ee11319329aea44a1894238592e9b723c0b6133a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

