{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111206,"origem":"stj","sha256_origem":"746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc","registro_original":{"id_fonte":"923906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946738","numero_registro":"202403548357","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO\nDE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o\npaciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto\npela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em\ndeterminado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h,\nos investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel\nsegurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a\npresença da viatura policial, tentou retornar para o interior da\nconstrução. Conforme consta, foram localizadas substâncias\nentorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria\nrealizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o\nacusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os\npoliciais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática\ndo tráfico.\n5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe\nfrisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi\nrealizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é\nexpressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da\nordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que\ntambém estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o\ncumprimento desse tipo de mandado no interior de residências.\n6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada\ndos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não\nautorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com\nevidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em\nverdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não\ntinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo\na jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de\nmandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.\nPrecedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022.\n7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse\nempreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não\nconseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável\nquantidade de substância entorpecente escondida no interior da\nresidência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de\nsubstância entorpecente escondida no interior da residência,\nconvidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse\no ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias\nilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova\ncapaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por\niniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o\nconjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado\nfez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão\nem flagrante.\n8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu\nde ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma\nconstitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela\ndecorrentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art293","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00293"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO CRIMINAL)\n   STF - [[Inq 4633]]-DF\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - NULIDADE DAS PROVAS - DESVIO DE FINALIDADE\n- FISHING EXPEDITION)\n   STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT\n(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STF - [[RE-AgR 1513778]]\n(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP\n   STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]],\n         [[ARE-AgR 1510414]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a68c5fcb083540ed20cad5c27853621a0099ed27b0084f0d735140a31b52acb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"746eaeadabdb8023e0f58cbf1b920b3988a16895942011016f74a45f5a28e6fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
