{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111213,"origem":"stj","sha256_origem":"6897836b6cb6d83216a3a6973f56a4f9ac0e12da7635f2dd7e71bb75f951edbb","registro_original":{"id_fonte":"923928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890684","numero_registro":"202501008574","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nfundamento na Súmula n. 7/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da\ntese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e (ii) verificar se\nhouve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que\nfundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo\nIII. Razões de decidir\n3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o\nelemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta,\nconfigurando-se, pela intenção prévia do agente, em obter vantagem\nilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.\n4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso\nda instrução criminal, conclui que o dolo de obter vantagem ilícita\nficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos\nprobatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus.\n5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo\ne a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A revisão de provas para absolvição ou\nreconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. O\nnão conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da\nSúmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento da\nalegada divergência jurisprudencial.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 61, II, \"h\"; art. 71;\nCPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no\nREsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo\nMenezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0052d8394f0c05867574124dcf975cad38f49bed9550d8d206204c1d04e2a5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
