# Registro público: STJ — 1014050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be9c5718b37df1c318137af3fca6b6a055a924843abb8c2d86a85e1785d725af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924109
- **Número de registro na fonte:** 202502301874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC
n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia
cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade
na apontada delonga.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a
instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade
concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de
cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de
maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais
circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização
criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada,
tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia
da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo
para a cautelar provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.
1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC
n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia
cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade
na apontada delonga.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a
instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade
concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de
cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de
maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais
circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização
criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada,
tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia
da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo
para a cautelar provisória.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do
delito e no risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** be9c5718b37df1c318137af3fca6b6a055a924843abb8c2d86a85e1785d725af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be9c5718b37df1c318137af3fca6b6a055a924843abb8c2d86a85e1785d725af
- **SHA-256 do comentário:** 0c4dc7b5c2e4b339c4349a69a50a7b4f9ea880642b3cdfe2dafe6700155c6242
